Testamento

O testamento é o documento pelo qual uma pessoa manifesta suas vontades para depois de sua morte, produzindo efeitos somente após o falecimento do testador. O instrumento pode ser elaborado de forma pública, particular, entre outras.

FORMAS ORDINÁRIAS: Particular, Público e Cerrado

FORMAS ESPECIAIS: Marítimo, Aeronáutico e Militar

Em qualquer modalidade, o testador pode dispor de até 50% (cinquenta por cento) de seus bens. A outra metade constitui a legítima, que é a fração do patrimônio destinada aos herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge / companheiro etc.).

O testamento pode ser elaborado por pessoa idosa ou doente, desde que esteja no pleno gozo de sua capacidade civil e psíquica quando do ato.

Quanto às Formas Ordinárias

Testamento Particular - O testamento particular é realizado de forma unilateral e possui caráter personalíssimo, de modo que somente o testador poderá elaborá-lo, sem que haja a interferência de terceiros, ainda que sejam seus procuradores

A forma particular de testar pode ser feita de próprio punho (manuscrito) ou mediante processo mecânico (digitado, por exemplo), desde que seja lido e assinado pelo testador, na presença de três testemunhas (que também não podem receber parte da herança), que também devem assinar o documento e serão as responsáveis por atribuir veracidade ao testamento.

O Testamento Público - Precisa ser feito no tabelionato de notas (um tipo específico de cartório), na presença do tabelião e de duas testemunhas. Para ser testemunha, a pessoa não pode estar entre as que vão receber qualquer parcela do patrimônio

Apesar do nome, o testamento público é sigiloso. Apenas o tabelião e as testemunhas ficam sabendo o que foi escrito. Fica um registro nos cartórios de que a pessoa deixou um testamento, mas o conteúdo só será revelado aos herdeiros depois que eles apresentarem a certidão de óbito do testador.

O Testamento Cerrado - O testamento fechado (ou cerrado) envolve um ritual que lhe confere certo charme, mas é pouco recomendado.

Assim como o testamento público, precisa ser feito num tabelionato de notas, na presença de duas testemunhas. Entretanto, ninguém além do próprio testador fica sabendo do que foi escrito. O envelope com o documento é costurado. O nó da linha é lacrado com cera quente marcada pelo carimbo do cartório. Fica um registro público de que existe um testamento fechado em nome da pessoa. Depois da morte, o envelope é aberto por um juiz na frente dos herdeiros.

Quanto às Formas Especiais:

Testamento Marítimo -É o realizado a bordo de navio, de bandeira nacional ou de guerra mercante em viagem, pelo qual o testador exerça sua última vontade quanto aos seus bens. Pode ser usado pela tripulação ou pelos passageiros, desde que a embarcação ou navio esteja em viagem.

Testamento Aeronáutico -Consiste em fazer o testamento a bordo de uma aeronave militar ou comercial (Artigo 1889 Código Civil). A disciplina é a mesma do testamento marítimo.

Testamento Militar -É aquele que é elaborado por militar e outras pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, como médicos, enfermeiros, engenheiros, capelães, etc., que estejam participando de operações de guerra, dentro ou fora do País.

OBS.: Assim que chegar ao porto ao aeroporto, o comandante deve retirar o testamento do navio ou aeronave e entregar imediatamente para autoridade competente e o livro de bordo passa a conter informações importantes, como para quem foi entregue o testamento.

No mais, aplicam-se as mesmas disposições e providências do testamento particular.

O testamento é o pior dos instrumentos para a sucessão, pelos seguintes motivos:
  • É o mais moroso e mais dispendioso, pois dependendo da sua confecção tem as despesas cartoriais e não dispensa o inventário e seus gastos.

  • Quando da sua abertura necessita de autorização judicial e vistas do ministério público;

  • Pode ser anulado por alegação de debilidade emocional e psíquica do testador, bem como por herdeiros insatisfeitos.

  • Dificuldade dos herdeiros em dispor do bem quando da ocorrência de discordância entre eles e dependência de decisão judicial

  • O testamento no caso de herdeiros incapazes, menores, interditados ou os que forem civilmente capazes discordarem dos respectivos quinhões, implicará em inventário judicial, o mais caro e mais moroso tipo de inventário;

  • Prejuízo na administração dos bens em face da demora nas ações judiciais.

  • Não pode ser vendido ou alienado para pagamento de dívidas de herdeiros ou do espólio até a sentença judicial.

  • O custo é o mais elevado pois às despesas do testamento, somam-se as do inventário judicial e mais honorários advocatícios, que nestes casos são mais elevados em razão de sua complexidade.

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A holding familiar possibilita que o proprietário dos bens, o chefe da família, se antecipe, planejando em vida como será feita a sucessão, de modo a conferir mais celeridade ao processo, a diminuir em muito os impostos e as despesas com a sucessão e, ainda, garantir a permanência dos bens no grupo familiar, facilitando a vida dos herdeiros.

É um excelente sistema para garantir, também, a proteção à menores, incapazes e interditados judicialmente, de forma que a sua segurança patrimonial esteja garantida, pois o Contrato Social e o Acordo de Sócios terão cláusulas que versarão sobre a administração da holding, proteção do patrimônio e dos herdeiros, bem como sobre sucessões

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