O que é
Doação com reserva de usufruto nada mais é do que o ato de dar algo a alguém, mantendo o direito de usufruir deste bem.
O direito de usufruto pode ser instituído por período determinado, onde as partes estipulam um prazo, ou de forma vitalícia – o que normalmente ocorre - quando se extingue apenas com a morte do usufrutuário.
Como funciona?
No caso de imóveis, a doação com reserva de usufruto pode ser feita por meio de contrato particular, desde que o valor do bem não ultrapasse 30 salários-mínimos;
Caso ultrapassar, o procedimento obrigatoriamente terá que ser feito por meio de escritura pública em tabelionato de notas, com apresentação de toda a documentação necessária e o registro no RGI – Registro Geral de Imóveis.
É necessário o pagamento do ITCMD sobre a doação, cujo valor é calculado sobre a avaliação do imóvel, avaliação esta realizada pelo fisco estadual.
A propriedade passa a ser do donatário/nu-proprietário (quem recebeu o bem);o doador/usufrutuário tem o direito de usar o bem;
O doador/ usufrutuário não pode doar todos os bens e ficar sem renda suficiente para a sua subsistência, sob pena de nulidade;
O doador/ usufrutuário deve observar os limites legais na transmissão de seu patrimônio;
Não haverá inventário do usufruto em caso de falecimento do doador/usufrutuário e, por consequência, não haverá custos/despesas com inventário;
Vantagens do Usufruto em Relação ao Inventário
A doação com cláusula de usufruto é menos onerosa que o inventário;
Evita as burocracias do inventário;
Possibilita a escolha dos herdeiros, observados os limites legais
O doador/usufrutuário poderá usar e gozar dos bens doados enquanto viver ou por outro prazo que desejar e constar na escritura.
Desvantagens
Dependendo da unidade da federação, pode ficar mais caro que o inventário, pois em alguns estados o imposto sobre doação pode ter alíquotas maiores que as da sucessão por causa mortis.
Não há direito de arrependimento, o titular do patrimônio após a doação não pode desfazê-la. Não há como o doador redistribuir o patrimônio no caso de aparecer outro herdeiro, a não ser que os donatários devolvam a doação e aí teríamos os mesmos custos novamente. Outra via é a judicialização por parte do herdeiro não contemplado.
Qualquer alienação vai depender da vontade dos herdeiros (donatários) e de seus cônjuges, pois mesmo no casamento de comunhão parcial de bens, os cartórios exigem a outorga do cônjuge devido a uma resolução do CNJ ao contrário do que dispõe o Código Civil e a situação e, dependendo do relacionamento entre eles, a situação pode acabar sendo judicializada.
Para reverter a doação haverá a repetição das mesmas despesas com honorários, taxas, emolumentos e impostos.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, que é o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (Lei 10.705/2000 - Artigo 9º, §1º ).
Exemplo:
Imagine que os pais fizeram a doação em vida aos filhos e fizeram para si reserva de usufruto vitalício, ou seja, vale até a morte dos pais (doadores) e surge uma oportunidade de negócio, como a compra de um imóvel, aplicação financeira etc.
O negócio dependerá de prévia autorização judicial, que poderá ou não ser obtida mediante a protocolização de uma ação judicial denominada Alvará Judicial (artigos 1.750 e 1.774 do Código Civil)
O juiz submeterá a ação à apreciação do Ministério Público que, por sua vez, exigirá documentações para constatar a higidez do negócio, também avaliará se não há riscos ao patrimônio do tutelado (menor) ou curatelado (interditado judicialmente ou incapaz) e ao final decidirá positivamente ou não.
Sendo assim, além do grande risco de não ser aprovado o negócio, há a perda de tempo, gasto com advogado e com custas judiciais
Exemplo: Venda de Imóveis Doados a Filhos CasadosImagine uma situação onde um casal com quatro filhos maiores, todos casados em comunhão parcial de bens, resolve dividir os bens na forma de cotas condominiais, onde cada um é dono de ¼ do patrimônio total. Entre o patrimônio está um terreno avaliado em R$ 500 mil.
Surge uma construtora propondo incorporar o terreno e em troca fazer a permuta em 4 apartamentos no edifício que ali será construído, avaliado, cada um em R$ 500 mil, perfazendo a soma deles R$ 2 milhões. Desta forma, o patrimônio da família, considerando apenas o terreno, aumentaria em R$ 1,5 milhão.
Como os bens foram doados, terá que haver um acordo entre os filhos donatários, porém para se efetivar a venda no Registro de Imóveis, o cartório , por força da Art. 17, Resolução Nº 35 de 24/04/2007 do CNJ, exigirá a assinatura dos cônjuges dos filhos, em que pese o Código Civil, Art.1659, dispor que o cônjuge casado em regime comunhão parcial de bens não tem direito à herança e nem a doação.
Supondo que um dos casais esteja se divorciando de forma litigiosa e discutindo repartição de bens. Pode ser que o cônjuge visando obter um acordo vantajoso no divórcio para assinar a venda faça exigências que o herdeiro não queira atender tendo em vista que a lei o ampara e ajuíze uma ação.
O resultado será que, apesar de uma causa ganha, contudo haverá as despesas processuais, o gasto com advogado e o tempo desperdiçado, e ao final a empresa proponente, a construtora, poderá ter desistido do negócio conseguindo outro terreno.
Em suma, a doação com usufruto, apesar de menos onerosa, mais célere que o inventário e parecer mais simples, contudo, vimos pelos exemplos acima que além da questão tributária, há, também, a perda da gestão dos bens por parte dos doadores e a impossibilidade de retomá-los.
A holding familiar é o melhor sistema de sucessão e proteção patrimonial, pois possibilita que o proprietário dos bens, o chefe da família, se antecipe, planejando em vida como será feita a sucessão, de modo que dá mais celeridade ao processo, diminui em muito os impostos e as despesas com os procedimentos da sucessão, resolve antecipadamente questões de gestão patrimonial e, ainda, garante a permanência dos bens no grupo familiar, facilitando a vida dos herdeiros.