A DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO

O que é

Doação com reserva de usufruto nada mais é do que o ato de dar algo a alguém, mantendo o direito de usufruir deste bem.

O direito de usufruto pode ser instituído por período determinado, onde as partes estipulam um prazo, ou de forma vitalícia – o que normalmente ocorre - quando se extingue apenas com a morte do usufrutuário.

Como funciona?

  • No caso de imóveis, a doação com reserva de usufruto pode ser feita por meio de contrato particular, desde que o valor do bem não ultrapasse 30 salários-mínimos;

  • Caso ultrapassar, o procedimento obrigatoriamente terá que ser feito por meio de escritura pública em tabelionato de notas, com apresentação de toda a documentação necessária e o registro no RGI – Registro Geral de Imóveis.

  • É necessário o pagamento do ITCMD sobre a doação, cujo valor é calculado sobre a avaliação do imóvel, avaliação esta realizada pelo fisco estadual.

  • A propriedade passa a ser do donatário/nu-proprietário (quem recebeu o bem);o doador/usufrutuário tem o direito de usar o bem;

  • O doador/ usufrutuário não pode doar todos os bens e ficar sem renda suficiente para a sua subsistência, sob pena de nulidade;

  • O doador/ usufrutuário deve observar os limites legais na transmissão de seu patrimônio;

  • Não haverá inventário do usufruto em caso de falecimento do doador/usufrutuário e, por consequência, não haverá custos/despesas com inventário;

Vantagens do Usufruto em Relação ao Inventário

  • A doação com cláusula de usufruto é menos onerosa que o inventário;

  • Evita as burocracias do inventário;

  • Possibilita a escolha dos herdeiros, observados os limites legais

  • O doador/usufrutuário poderá usar e gozar dos bens doados enquanto viver ou por outro prazo que desejar e constar na escritura.

Desvantagens

  • Dependendo da unidade da federação, pode ficar mais caro que o inventário, pois em alguns estados o imposto sobre doação pode ter alíquotas maiores que as da sucessão por causa mortis.

  • Não há direito de arrependimento, o titular do patrimônio após a doação não pode desfazê-la. Não há como o doador redistribuir o patrimônio no caso de aparecer outro herdeiro, a não ser que os donatários devolvam a doação e aí teríamos os mesmos custos novamente. Outra via é a judicialização por parte do herdeiro não contemplado.

  • Qualquer alienação vai depender da vontade dos herdeiros (donatários) e de seus cônjuges, pois mesmo no casamento de comunhão parcial de bens, os cartórios exigem a outorga do cônjuge devido a uma resolução do CNJ ao contrário do que dispõe o Código Civil e a situação e, dependendo do relacionamento entre eles, a situação pode acabar sendo judicializada.

  • Para reverter a doação haverá a repetição das mesmas despesas com honorários, taxas, emolumentos e impostos.

  • A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, que é o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (Lei 10.705/2000 - Artigo 9º, §1º ).

Exemplo:

tabela
Desvantagens
Exemplo: Venda de Imóveis doados a menores ou incapazes

Imagine que os pais fizeram a doação em vida aos filhos e fizeram para si reserva de usufruto vitalício, ou seja, vale até a morte dos pais (doadores) e surge uma oportunidade de negócio, como a compra de um imóvel, aplicação financeira etc.

O negócio dependerá de prévia autorização judicial, que poderá ou não ser obtida mediante a protocolização de uma ação judicial denominada Alvará Judicial (artigos 1.750 e 1.774 do Código Civil)

O juiz submeterá a ação à apreciação do Ministério Público que, por sua vez, exigirá documentações para constatar a higidez do negócio, também avaliará se não há riscos ao patrimônio do tutelado (menor) ou curatelado (interditado judicialmente ou incapaz) e ao final decidirá positivamente ou não.

Sendo assim, além do grande risco de não ser aprovado o negócio, há a perda de tempo, gasto com advogado e com custas judiciais

Exemplo: Venda de Imóveis Doados a Filhos Casados

Imagine uma situação onde um casal com quatro filhos maiores, todos casados em comunhão parcial de bens, resolve dividir os bens na forma de cotas condominiais, onde cada um é dono de ¼ do patrimônio total. Entre o patrimônio está um terreno avaliado em R$ 500 mil.

Surge uma construtora propondo incorporar o terreno e em troca fazer a permuta em 4 apartamentos no edifício que ali será construído, avaliado, cada um em R$ 500 mil, perfazendo a soma deles R$ 2 milhões. Desta forma, o patrimônio da família, considerando apenas o terreno, aumentaria em R$ 1,5 milhão.

Como os bens foram doados, terá que haver um acordo entre os filhos donatários, porém para se efetivar a venda no Registro de Imóveis, o cartório , por força da Art. 17, Resolução Nº 35 de 24/04/2007 do CNJ, exigirá a assinatura dos cônjuges dos filhos, em que pese o Código Civil, Art.1659, dispor que o cônjuge casado em regime comunhão parcial de bens não tem direito à herança e nem a doação.

Supondo que um dos casais esteja se divorciando de forma litigiosa e discutindo repartição de bens. Pode ser que o cônjuge visando obter um acordo vantajoso no divórcio para assinar a venda faça exigências que o herdeiro não queira atender tendo em vista que a lei o ampara e ajuíze uma ação.

O resultado será que, apesar de uma causa ganha, contudo haverá as despesas processuais, o gasto com advogado e o tempo desperdiçado, e ao final a empresa proponente, a construtora, poderá ter desistido do negócio conseguindo outro terreno.

Em suma, a doação com usufruto, apesar de menos onerosa, mais célere que o inventário e parecer mais simples, contudo, vimos pelos exemplos acima que além da questão tributária, há, também, a perda da gestão dos bens por parte dos doadores e a impossibilidade de retomá-los.

A holding familiar é o melhor sistema de sucessão e proteção patrimonial, pois possibilita que o proprietário dos bens, o chefe da família, se antecipe, planejando em vida como será feita a sucessão, de modo que dá mais celeridade ao processo, diminui em muito os impostos e as despesas com os procedimentos da sucessão, resolve antecipadamente questões de gestão patrimonial e, ainda, garante a permanência dos bens no grupo familiar, facilitando a vida dos herdeiros.

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