A Administradora de Bens é uma empresa criada com objetivo de administrar os bens próprios da pessoa ou família. Essa opção é muito utilizada para imóveis que geram renda de aluguel, ou são comprados com objetivo de ganho na venda futura.
A administradora de bens próprios é uma empresa criada para que bens, como imóveis, por exemplo, sejam integralizados ao capital social com o objetivo de facilitar a gestão destes bens e gerar benefícios fiscais.
Essa empresa poderá atuar na compra, venda e locação de imóveis próprios. Entretanto, tanto a constituição desta empresa como a transferência de suas cotas aos herdeiros tem uma tributação muito superior a holding familiar.
Portanto, não há vantagem tributária constituí-la apenas para fins sucessórios.
A vantagem tributária que se apregoa sobre a administradora de bens próprios é tão somente em relação ao imposto de renda quando comparada a sua tributação com a da pessoa física, pois as alíquotas da pessoa jurídica são menores que as da pessoa física, dependendo da renda mensal auferida.
Entretanto, a constituição de administradora de bens próprios para explorar atividade imobiliária + planejamento sucessório não é uma boa soma, pois na constituição de administradora de bens próprios e doação das cotas aos herdeiros a tributação é dupla:
Incide sobre o ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. ( Art. 156, §2ºb, CF 88 ; Art. 37,1º CTN);
Na doação das cotas aos herdeiros incide o ITCMD, cuja base de cálculo será o valor de mercado e não o valor constante na declaração do imposto de renda.
O patrimônio ou os rendimentos da Administradora de Bens podem ser penhorados em virtude de execução de sinistros decorrentes da atividade imobiliária.
O lucro ou faturamento dela pode ser penhorado para pagamento de dívida de titular executadas judicialmente, no limite de sua participação na empresa.
ATENÇÃO: ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS NÃO É A MESMA COISA QUE HOLDING FAMILIAR!!!!
Tendo em vista que poucos operadores do direito estão familiarizados com a holding familiar, que exige um conhecimento multidisciplinar do direito (família e sucessão, cível, empresarial, contábil, tributário etc.), estes acabam confundindo este sistema com a holding familiar, mas como acima demonstrado, embora evite o inventário, há dupla tributação e não garante a proteção patrimonial.
A holding familiar é o melhor sistema de sucessão e proteção patrimonial, pois possibilita que o proprietário dos bens, o chefe da família, se antecipe, planejando em vida como será feita a sucessão, de modo que dá mais celeridade ao processo, diminui em muito os impostos e as despesas com os procedimentos da sucessão, resolve antecipadamente questões de gestão patrimonial, mantém aqueles que construíram o patrimônio na sua gestão e, ainda, garante a permanência dos bens no grupo familiar, facilitando a vida dos herdeiros.