A Reforma Tributária e os Impactos no Planejamento Sucessório Familiar

Um breve Resumo Sobre As Mudanças em Novos Planejamentos Sucessórios Familiares a Partir de 2024

A Reforma Tributária, PEC 45/2019, trouxe alterações que são muito sensíveis para tributação e o domicílio fiscal para as questões de heranças, doações e legados a partir de 2024.

As alterações passaram a valer a partir da data da promulgação pelo Congresso Nacional, ou seja, quando foi convertida na Emenda Constitucional 132 e ordenada a sua execução, o que ocorreu em 21/12/2023. E pode ficar ainda pior! Haja vista que está tramitando a Proposta de Resolução do Senado – PRS 52/2019, que propõe novo aumento do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, da recém aprovada alíquota de 8% para 16%.

Diante do apetite arrecadatório do Estado, alguém duvida que será aprovada? Deste modo, o ano de 2024 será muito curto para fazer ou rever seus planejamentos e ainda aproveitar as poucas janelas de oportunidades,

Vejamos abaixo um resumo das principais alterações:

  • A alíquota do ITCMD variava conforme o Estado, indo de 2% a 8%, podendo ser fixa ou progressiva; agora passa a ser progressiva até 8%, ou seja, a alíquota subirá conforme o valor da transmissão (a PRS 52/2019 propõe aumento para 16%);
  • Para efeito tributário se podia escolher o Estado com menor alíquota do ITCMD; agora a competência do imposto passa a ser do Estado onde está o domicílio do doador, legatário ou falecido e as alíquotas serão uniformes em todos os Estados.
  • Heranças no exterior não eram tributadas; agora passam a ser tributadas no Estado onde o herdeiro, donatário ou legatário tiver domicílio.

Diante disto, instrumentos de planejamento de sucessão familiar e patrimonial como as holdings familiares e as offshores (estruturas jurídicas que centralizam a gestão e o controle patrimonial de uma família, visando a eficiência fiscal, a proteção patrimonial e o planejamento sucessório) foram afetadas, mas principalmente as offshores em virtude de se localizarem no exterior.

Assim, uma família do Rio de Janeiro, onde a alíquota do ITCMD tem o teto de 8%, podia constituir uma holding familiar no Acre, por exemplo, onde a alíquota máxima era de 2%.

Entretanto, apesar desta restrição agora, para as holding familiares ainda restam os seguintes benefícios: integralizar o patrimônio ao capital da holding pelo valor constante na Declaração do Imposto de Renda (valor de aquisição e não o valor venal); não pagar o ITBI neste ato e pagar o ITCMD sobre a mesma base quando da doação das cotas da empresa aos herdeiros.

Exemplo: um imóvel comprado há 10 anos por R$600 mil e hoje avaliado em R$ 2 milhões, no momento da transmissão destes bens, como a tabela do ITCMD/RJ é progressiva, o impacto seria o seguinte:

  • Na Holding - a alíquota aplicável seria 5% sobre R$ 600 mil, que corresponde ao pagamento de ITCMD de R$ 30mil
  • Nos demais sistemas (testamento, doações, inventários etc.)  a alíquota aplicável seria 8% sobre R$ 2 milhões, que corresponde ao pagamento de ITCMD de R$ 160 mil.

Representando uma economia, só com o ITCMD de 81,25%!

Observação: as Administradoras de Bens Próprios (empresas familiares com atividade imobiliária), podem ser constituídas com base no valor da DIRPF, mas são duplamente tributadas: pelo ITBI na integralização do patrimônio ao capital da empresa e ITCMD na doação das cotas da empresa aos herdeiros.

Conclusão:

São muitas as despesas que incorrem na transmissão do patrimônio, as quais, dependendo do planejamento sucessório escolhido, podem chegar a mais de 30% do patrimônio a ser transmitido.

Considerando que a abertura do inventário deve ocorrer até 60 dias após o falecimento, caso contrário a multa pode escalar até 20% do espólio, os herdeiros ficam sujeitos a vender um dos imóveis com prejuízo para pagar o inventário em tempo hábil.

Por isto, a holding familiar é imbatível como um sistema simples (que não é judicial) estruturado com o principal objetivo de antecipar em vida a sucessão, gestão, controle e segurança do patrimônio familiar, através de cláusulas especiais.