O sonho idílico da sociedade sobre os laços conjugais perenes tem colidido com a dura realidade que ano após ano, infelizmente, o número de divórcios aumenta no Brasil.
Como consequência, o regime de casamento que era o de comunhão universal de bens e constava no Código Civil de 1916, durou até 1977, quando, por lei, passou a ser o de comunhão parcial de bens e depois este comando foi incorporado ao Novo Código Civil de 2002, e outras limitações a respeito.
Não tenho a fórmula mágica para reverter esta situação, mas posso orientá-lo que a escolha do regime de casamento pode afetar em muito o planejamento sucessório familiar.
Assim sendo, você, que se casou em comunhão parcial de bens, tranquilamente, com a sua esposa, poderá estruturar um plano sucessório e familiar através da constituição de uma pessoa jurídica com o escopo de centralizar a gestão e o controle patrimonial, visando a eficiência fiscal e a proteção dos bens de família (holding familiares ou offshores)
Entretanto, para os casados em comunhão universal ou separação obrigatória, pelo novo Código Civil, é vedado a estes casais constituírem uma sociedade entre si (art. 977 do Código Civil).
Então como fica o planejamento sucessório através de uma estrutura jurídica? É o fim das Holdings Familiares para este tipo de matrimônio que abarca a maior parte dos indivíduos com mais de 70 anos?
Claro que não! Há outra maneira legal! Mas aí está a distinção entre os advogados e clientes que seguem modismos: ao invés de procurarem um meio legal de contornar esta objeção, oferecem o “jeitinho”, propondo a constituição de uma sociedade jurídica de curta duração entre o casal e a rápida doação das cotas da empresa para os herdeiros.
Acontece que se o ato inicial é nulo (e não caduca), os demais que derivaram dele também o serão.
Por isto, as minhas advertências são:
Abraço e a até a próxima!
#direitodefamilia #regimedecasamento #holdingfamiliar